Ex-Prefeito Dário Berger é Multado pelo TCE/SC
Uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, julgou várias irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de São José nos exercícios de 2001 e 2002.
As irregularidades se referem as obras de execução da Avenida Beira Mar de São José.
O processo de Auditoria teve início em 2003, contou com (quatro) relatores e ao fim exarou o acórdão 1003/2014, multando o ex-prefeito Dário Berger em R$9.200,00.
Dentre as multas aplicadas segue algumas:6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do favorecimento à determinada empresa na licitação da 1ª etapa da drenagem da Beira Mar de São José, por não eliminá-la em conformidade com a Cláusula 10.3 do referido Edital, contrariando os arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal e 3º, caput e §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DCO);
6.2.7. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo favorecimento à determinada empresa na aquisição de draga, por restringir a participação de outras empresas, contrariando os arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal e 3º, caput e §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.11 do Relatório DCO);
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da elaboração de Termo Aditivo sem as devidas justificativas no fornecimento de material de 3ª categoria (Contrato n. 075/2001), contrariando o art. 65, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.13 do Relatório DCO);
6.2.9. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da realização de pagamento antecipado, na execução de aterro hidráulico, através de dragagem (Contrato n. 076/2001), contrariando o art. 62 da Lei n. 4.320/64 (item 2.14 do Relatório DCO);
A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE nº 1608- Quinta-Feira, 4 de dezembro de 2014.
Leia na íntegra a decisão:
1. Processo n.: TCE 02/09844990
2. Assunto: Tomada de Contas Especial – Conversão do
Processo n.
AOR-0209844990 – Auditoria sobre as obras de construção da
Beira Mar de São José, com abrangência aos exercícios de 2001 e 2002
3. Responsável: Dário Elias Berger
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1003/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal de São José nos exercícios de 2001 e 2002.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado,
conforme consta na f. 1353 dos presentes autos; Considerando que as alegações
de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DCO
n. 064/2005 e DLC/Insp.1/Div.1 n. 025/09; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma
do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de São José nas obras de execução da Avenida
Beira Mar daquele Município, referentes aos exercícios de 2001 e 2002.
6.2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger – ex-Prefeito
Municipal de São José, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar (estadual) n.202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência das
memórias de cálculo elaboradas pela Fundação Vidal Ramos – Instituto
Catarinense de Estudos e Pesquisas Integrados (Dimensionamento Hidráulico e
Hidrológico), contrariando o art. 7º, §2º, I e II, c/c o art. 6º, IX, da Lei n.
8.666/93, uma vez que não se faz projeto de drenagem, sem o dimensionamento
hidráulico e hidrológico, para a execução da drenagem da Beira Mar de São José
– 1ª e 2ª etapas (item 2.3 do Relatório DCO);
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de alterações nos
quantitativos durante a execução da 1ª etapa da drenagem da Beira Mar de São
José, contrariando o art. 7º, §2º, I e II, c/c o art. 6º, IX, da Lei n.
8.666/93, uma vez que, se houvesse um levantamento preciso dos quantitativos,
mais condizentes com a realidade encontrada, não haveria necessidade de
constantes alterações (item 2.6 do Relatório DCO);
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da definição da
largura da plataforma da Avenida localizada na Beira Mar somente durante a
execução da 1ª etapa da drenagem da Beira Mar de São José, contrariando o art.
7º, §2º, I e II, c/c o art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93, uma vez que, se
houvesse uma definição a priori, poder-se-ia melhorar os quantitativos
iniciais, mais condizentes com a realidade encontrada, não havendo necessidade
de constantes alterações registradas nas readequações contratuais (item 2.7 do
Relatório DCO);
6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à alteração constante
dos quantitativos referentes ao serviço de Berço de Areia na execução da 1ª
etapa da drenagem da Beira Mar de São José, contrariando o art. 7º, §2º, I e
II, c/c o art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93, devendo a Unidade, inclusive,
demonstrar, de maneira clara e precisa, os motivos que levaram a essa alteração
constante, uma vez que, se houvesse uma definição a priori, poder-se-ia
melhorar os quantitativos iniciais, mais condizentes com a realidade
encontrada, não havendo necessidade de constantes alterações registradas nas
readequações contratuais (item 2.8 do Relatório DCO);
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da aceitação de
preços inexequíveis na proposta da empresa vencedora da licitação da 1ª etapa
da drenagem da Beira Mar de São José, mais precisamente no valor do Canal
aberto em concreto armado 7,00x2,50m, contrariando a Cláusula 10.3 do referido
Edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DCO);
6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do favorecimento à
determinada empresa na licitação da 1ª etapa da drenagem da Beira Mar de São
José, por não eliminá-la em conformidade com a Cláusula 10.3 do referido
Edital, contrariando os arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal e 3º,
caput e §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DCO);
6.2.7. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo favorecimento à
determinada empresa na aquisição de draga, por restringir a participação de
outras empresas, contrariando os arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal
e 3º, caput e §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.11 do Relatório DCO);
6.2.8. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da
elaboração de Termo Aditivo sem as devidas justificativas no fornecimento de
material de 3ª categoria (Contrato n. 075/2001), contrariando o art. 65, caput,
da Lei n. 8.666/93 (item 2.13 do Relatório DCO);
6.2.9. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da realização
de pagamento antecipado, na execução de aterro hidráulico, através de dragagem
(Contrato n. 076/2001), contrariando o art. 62 da Lei n. 4.320/64 (item 2.14 do
Relatório DCO);
6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
aceitação, por parte da Administração Municipal, das composições de custos
unitários, elaboradas pela empresa vencedora das licitações referentes às 1ª e
2ª etapas da drenagem da Beira Mar de São José, de maneira equivocada, contrariando
o art. 7º, §2º, I e II, c/c o art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93, uma vez que, se
houvesse composição que efetivamente demonstrasse os custos reais para a
execução dos serviços, poderia haver a necessidade de licitação na modalidade
de Concorrência (item 2.15 do Relatório DCO);
6.2.11. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à elaboração de
licitação para a execução da drenagem da Beira Mar de São José (1ª e 2ª
etapas), em modalidade equivocada, ou seja, licitou-se como Tomada de Preços,
no entanto, dever-se-ia utilizar a modalidade de Concorrência, contrariando o
art. 23, §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.16 do Relatório DCO);
6.2.12. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de
Diário de Obras (Registro de Ocorrências) nos contratos referentes à execução
da drenagem da Beira Mar de São José (1ª e 2ª etapas), contrariando o art. 67,
§1º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.17 do Relatório DCO).
6.3. Recomendar à Administração Municipal de São José que,
em futuras licitações e contratações:
6.3.1. elabore um projeto completo, com todos os
levantamentos técnicos executados anteriormente à abertura de um processo
licitatório, reduzindo, sobremaneira, os acréscimos de quantitativos e inclusão
de novos serviços durante a execução de uma obra ou serviço;
6.3.2. quando houver necessidade de destacar as
especificações de determinados equipamentos, a Unidade faça de maneira que
possa ser a mais abrangente possível, inserindo “faixas” de especificações, sem
deturpar o objeto almejado pela municipalidade;
6.3.3. maior atenção quanto à compatibilidade das licenças
ambientais e previsão de extração de materiais, buscando sempre trabalhar
dentro dos limites de extração previstos nas respectivas licenças;
6.3.4. preferência a contratos por empreitada, em detrimento
à contratação por hora, ou ainda, por quantidades de fácil fiscalização e
mensuração, na qual a Administração não fique amarrada à anotação de um
encarregado e, sim, possa verificar a evolução do trabalho através de medidas
in loco;
6.3.5. maior celeridade na análise dos termos aditivos,
evitando-se problemas em relação à própria alteração do aditivo, em face da
demora na sua promulgação;
6.3.6. sempre verifique e analise a pertinência de todas as
solicitações de termo aditivo;
6.3.7. quando da realização de licitações em valores próximos
ao limite de uma determinada modalidade, por uma simples questão de coerência,
prudência e moralidade (um dos princípios da Administração Pública), utilize a
modalidade imediatamente superior,
justamente com o intuito de aumentar ainda mais o alcance da publicação
dos atos, tornando o processo licitatório mais competitivo, aumentando, dessa
forma, a possibilidade de redução de preços;
6.3.8. melhor planejamento das aquisições em função do
consumo de materiais diversos, programando as respectivas licitações dentro de
um prazo em que não ocorra a falta destes materiais e que não faça com que a
Administração adquira insumos sem licitação;
6.3.9. elaboração dos Termos de Recebimento Definitivo e
Provisório dentro dos prazos legais previstos no art. 73 da Lei n. 8.666/93.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCO n. 064/2005 e
DLC/Insp.1/Div.1 n. 025/09, ao Responsável nominado no item 3 desta
deliberação, à Prefeitura Municipal de São José e ao Controle Interno daquele
Município.
7. Ata n.: 76/2014
8. Data da Sessão: 19/11/2014
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem
(Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber
Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
JULIO GARCIA
Presidente
LUIZ EDUARDO CHEREM
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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