Amauri dos Projetos, Neri do Amaral e Sanderson de Jesus responderão ao TCE por irregularidade na TV Câmara no valor de R$1545.689,10

Sanderson, Neri e Amauri

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) apontou irregularidades na contratação dos Serviços da TV Câmara de São José, operado pela empresa Primer. 

O TCE aponta que houveram aditivos contratuais irregulares, ausência descabida de licitação, além de preços exorbitantes, comparados aos praticados em Florianópolis.


Os atuais vereadores e ex-presidentes da casa Amauri dos Projetos (PMDB), Neri do Amaral(PSB- Vice-prefeito eleito), Sanderson de Jesus (PMDB- vereador eleito), responderão solidariamente pelos prejuízos causados aos cofres do município. 

Conforme o relato do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, entre 2009 a 2014, R$ 1.545.689,10 foram gastos indevidamente.


Os vereadores que presidiram a Câmara de São José no período, terão de apresentar a sua defesa ou pagar as seguintes multas:
  • AMAURI VALDEMAR DA SILVA, R$ 358.899,34 ex-Presidente da Câmara Municipal de São José (período de 1º/01/2009 a 31/12/2010)
  • NERI OSVALDO DO AMARAL, ex-Presidente da Câmara Municipal de São José (período de 1º/01/2011 a 31/12/2012), R$ 625.328,63 
  • SANDERSON ALMECI DE JESUS, ex-Presidente da Câmara Municipal de São José (período de 1º/01/2013 a 31/12/2014), R$ 561.461,13
Lei na íntegra:
1. Processo n.: RLA-14/00259522
2. Assunto: Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária para verificar supostas irregularidades relacionadas ao teor da Lei Ordinária (municipal) n. 4430/2006, referente aos honorários de sucumbência, bem como à contratação da empresa Primer Produções e Locações Ltda.
3. Responsáveis: Amauri Valdemar da Silva, Ilson Antônio Bettin, Neri Osvaldo do Amaral, Primer Produção e Locação Ltda. e Sanderson Almeci de Jesus
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de São José
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 0843/2016 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo em vista a caracterização da seguinte irregularidade, constante do Relatório DMU n. 944/2016:
6.1.1. realização de gastos com equipamentos e serviços para operação de canal de televisão da Câmara Municipal de São José nos exercícios de 2009 a 2014, em valores excessivamente superiores aos que foram pagos, no mesmo período, pela Câmara Municipal de Florianópolis, em contrato com objeto semelhante, firmado com a mesma empresa, caracterizando débito sob a forma descrita no art. 15, § 3º, I, da Lei Complementar (estadual) 202/2000, no montante de R$ 1.545.689,10 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos).
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/2000, do Sr. AMAURI VALDEMAR DA SILVA, ex-Presidente da Câmara Municipal de São José (período de 1º/01/2009 a 31/12/2010), CPF n. 651.551.309-72, da empresa PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. ME, CNPJ n. 00.729.393/0001-79 e do seu representante legal, Sr. ILSON ANTÔNIO BETTIN, CPF n. 436.082.560-91, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinar a citação dos mesmos, para apresentação de defesa ou recolhimento do montante total de R$ 358.899,34 (trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), valor este contido na restrição descrita no item 6.1.1 acima, sob pena de imputação de débito e aplicação de multas conforme os arts. 15, inciso II, 68 a 70 da LC n. 202/2000.
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar 202/2000, do Sr. AMAURI VALDEMAR DA SILVA, da empresa PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. ME, do Sr. ILSON ANTÔNIO BETTIN, já qualificados, e do Sr. NERI OSVALDO DO AMARAL, ex-Presidente da Câmara Municipal de São José (período de 1º/01/2011 a 31/12/2012), CPF n. 223.936.689-34, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinar a citação dos mesmos, para apresentação de defesa ou recolhimento do valor de R$ 625.328,63 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), valor este contido na restrição descrita no item 6.1.1 acima, sob pena de imputação de débito e aplicação de multas conforme os arts. 15, inciso II, 68 a 70 da LC n. 202/2000.
6.4. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar 202/2000, do Sr. AMAURI VALDEMAR DA SILVA, da empresa PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. ME, do Sr. ILSON ANTÔNIO BETTIN, já qualificados, e do Sr. SANDERSON ALMECI DE JESUS, ex-Presidente da Câmara Municipal de São José (período de 1º/01/2013 a 31/12/2014), CPF n. 908.891.269-68, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinar a citação dos mesmos, para apresentação de defesa ou recolhimento do valor de R$ 561.461,13 (quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e treze centavos), valor este contido na restrição descrita no item 6.1.1 acima, sob pena de imputação de débito e aplicação de multas conforme os arts. 15, inciso II, 68 a 70 da LC n. 202/2000.
6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do Sr. AMAURI VALDEMAR DA SILVA e do Sr. NERI OSVALDO DO AMARAL, já qualificados, e determinar a citação dos mesmos para apresentação de defesa a respeito da irregularidade abaixo descrita, sob pena de aplicação de multas conforme os arts. 15, inciso II, 68 a 70 da LC n. 202/2000:
6.5.1. celebração de termos aditivos ao Contrato 25/2009, originalmente celebrado com a empresa Primer TV Ltda., com a apresentação de documentos de empresa diversa (Primer Produção e Locação Ltda.), representando afronta ao Parecer n. 31/2009 referente à Inexigibilidade de Licitação 29/2009 e o art. 25, I, da Lei n. 8.666/93.
6.6. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de São José.
7. Ata n.: 76/2016
8. Data da Sessão: 09/11/2016 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi LUIZ ROBERTO HERBST Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.

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