Pagar ou não pagar coleta de lixo de 2007?
Em 2007, através de decreto municipal a prefeitura de São José fixou o valor da tarifa e permitiu que a empresa que prestava o serviço de coleta de lixo fizesse a cobrança direta dos cidadãos.
Esse serviço foi cobrado em boleto separado do IPTU, isso gerou um estranhamento muito grande por parte da população e muitos não pagaram esse boleto "extra".
Posteriormente o Prefeito à época, Fernando Elias, voltou atrás, reincorporando o valor referente a tarifa ao IPTU. Porém, ficou esse período em aberto.
A Prefeitura municipal fez emitiu uma nota muito ruim a respeito do tema.
Não orientando adequadamente os munícipes de como proceder.
Basicamente pediu para que a população emita a Certidão Negativa de Débito com o município, mas na mesma nota alega que a dívida é com a empresa e não com o município.
Fernando Anselmo |
O advogado Fernando Anselmo, entrou com Ação Popular, pedindo que fosse suspensa a cobrança dos munícipes, por entender que é TAXA e não TARIFA a coleta de lixo municipal. Conforme o advogado essa é matéria está em discussão no Supremo Tribunal Federal.
O Anselmo afirmou "Se o STF considerar como TARIFA é legítima a cobrança do ano de 2007, pois, o prazo prescricional é de 10 anos. (Prescrição na linguagem popular é o "caducar"); contudo, se o STF considerar como TAXA é ILEGAL a cobrança pois o prazo prescricional é de apenas 5 anos, ou seja, a legitimidade para a cobrança teria vencido em 2012.
Restam 2 alternativas:
- ou paga-se o boleto até dia 29/12;
- ou deposita em juízo através de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO atrelando a liberação do dinheiro ao julgamento no STF. Isto é, se a decisão for favorável à ENGEPASA, o dinheiro já se encontrará depositado. Se a decisão for favorável à população é só pedir a restituição diretamente na sua conta."
Esse blog não fará nenhuma orientação e acredita que algo mais concreto nesse sentido deveria partir do poder público municipal.
Ainda assim pela natureza do serviço, pela obrigatoriedade de pagamento acreditasse que se trata de taxa de serviço e não tarifa, veja o quadro abaixo:
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TAXA
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TARIFA
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Objeto
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Exercício do poder de polícia ou a utilização
de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 145, II, CF.
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Serviços públicos explorados por
concessionários. Art. 175, parágrafo único, III, CF.
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Obrigatoriedade
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Existente por se tratar de tributo. A
contraprestação pelo serviço é devida independentemente da vontade do
contribuinte. Art. 145, II, CF
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Inexistente. Fica obrigado a pagar somente
aquele que opta pelo serviço.
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Finalidade Lucrativa
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Não há. A prestação pecuniária existe apenas
para cobrir os custos da atividade.
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Existente como o principal interesse do
particular em explorar uma atividade pública.
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Natureza Jurídica
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Tributo
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Preço Público
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