Em São José, Recursos Públicos vão Para Entidade Privada
Por vários motivos o cidadão ou a empresa podem ficar devendo para o
município.
Quando essas dívidas são cobradas judicialmente trazem
diversos encargos para o devedor, reajuste de inflação, juros e honorários
advocatícios.
Em São José os
honorários advocatícios, conforme a lei 4430/2006 devem ser depositados em uma
conta única em nome de uma "associação".
Conforme
o PREJULGADO- TCE 2135/2013 “Os honorários advocatícios de sucumbência, quando
vencedor o Município, constituem patrimônio público, que no âmbito de sua
competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores, por critérios
absolutamente objetivos, através de lei disciplinando a matéria”.
Como um
recurso que é público deve ser depositado na conta de uma instituição do
direito privado?
Esse valor é
depositado na conta da Associação dos Procuradores do Município de São José.
Dessa forma, se houver uma dívida de 1 milhão de reais, 70
mil reais irá para a conta dessa associação de direito privado administrada
pelos procuradores e 30 mil reais irá para o Fundo de Reaparelhamento do
Judiciário, que deve ser administrada pelo Procurador Geral.
Conforme o mesmo prejulgado do TCE “O pagamento dos honorários de
sucumbência aos advogados públicos municipais deve, irrefutavelmente, respeitar
o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por não
ser uma vantagem pessoal, mas sim uma
vantagem concedida a toda categoria funcional”.
Conforme a Lei Municipal essa associação deve fazer a distribuição
de forma igualitária entre os procuradores, no entanto, uma instituição do
direito privado pode estabelecer remuneração para seus gestores, assim como
outros auxílios, que serão indiretamente pagos com o dinheiro da
população.
O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, já julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, afirmando que os honorários, ou valores de sucumbência
devem ser depositados em conta PÚBLICA.
“após
imensos debates entre seus integrantes, chegou a conclusão majoritária de que
se mostra incabível, na espécie, a concessão direta do numerário como se
patrimônio particular o fosse, devendo referido numerário sucumbencial - que é
essencialmente público - ser depositado em um fundo municipal próprio e, após,
rateado igualitariamente entre os beneficiados, até como forma de obediência ao
princípio da impessoalidade, evitando uma espécie de vinculação patrimonial
privada entre o procurador/consultor e a demanda na qual atuou (TJSC,
ADin 2005.037453-9, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha,
órgão Especial, julgada em 20-10-2010).
Atualmente, os recursos
pagos pelos contribuintes devedores, que perdem ações judiciais para o
município são administrados pelo direito privado, não sendo possível saber
se os beneficiários desses recursos ultrapassam ou não o teto remuneratório.
Assim como não é possível haver a transparência e a impessoalidade adequada, inerente ao direito público dado que a distribuição dos recursos é feito pelo representante de uma entidade privada.
Com a falta de transparência e impessoalidade a possibilidade de que a
população seja lesada aumenta, por isso o Tribunal de Contas do Estado
instaurou auditoria RLA14/00487070, para verificar irregularidades relacionadas
ao teor da Lei 4430/2006.
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