Em São José, Recursos Públicos vão Para Entidade Privada

Por vários motivos o cidadão ou a empresa podem ficar devendo para o município.
Quando essas dívidas  são cobradas judicialmente trazem diversos encargos para o devedor, reajuste de inflação, juros e honorários advocatícios. 
    Em São José os honorários advocatícios, conforme a lei 4430/2006 devem ser depositados em uma conta única em nome de uma "associação". 
    Conforme o PREJULGADO- TCE 2135/2013 “Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o Município, constituem patrimônio público, que no âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores, por critérios absolutamente objetivos, através de lei disciplinando a matéria”.
     Como um recurso que é público deve ser depositado na conta de uma instituição do direito privado?
     Há indícios de que é cobrado 10% do valor da dívida a título de honorários advocatícios.
      Esse valor é depositado na conta da Associação dos Procuradores do Município de São José.
   Dessa forma, se houver uma dívida de 1 milhão de reais, 70 mil reais irá para a conta dessa associação de direito privado administrada pelos procuradores e 30 mil reais irá para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, que deve ser administrada pelo Procurador Geral. 
         Conforme o mesmo prejulgado do TCE “O pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos municipais deve, irrefutavelmente, respeitar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por não ser  uma vantagem pessoal, mas sim uma vantagem concedida a toda categoria funcional”.
     Conforme a Lei Municipal essa associação deve fazer a distribuição de forma igualitária entre os procuradores, no entanto, uma instituição do direito privado pode estabelecer remuneração para seus gestores, assim como outros auxílios, que serão indiretamente pagos com o dinheiro da população. 
  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, já julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmando que os honorários, ou valores de sucumbência devem ser depositados em conta PÚBLICA.
“após imensos debates entre seus integrantes, chegou a conclusão majoritária de que se mostra incabível, na espécie, a concessão direta do numerário como se patrimônio particular o fosse, devendo referido numerário sucumbencial - que é essencialmente público - ser depositado em um fundo municipal próprio e, após, rateado igualitariamente entre os beneficiados, até como forma de obediência ao princípio da impessoalidade, evitando uma espécie de vinculação patrimonial privada entre o procurador/consultor e a demanda na qual atuou (TJSC, ADin 2005.037453-9, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, órgão Especial, julgada em 20-10-2010).
    Atualmente, os recursos pagos pelos contribuintes devedores, que perdem ações judiciais para o município são administrados pelo direito privado, não sendo possível saber se os beneficiários desses recursos ultrapassam ou não o teto remuneratório. 

Assim como não é possível haver a transparência e a impessoalidade adequada, inerente ao direito público dado que a distribuição dos recursos é feito pelo representante de uma entidade privada.


      Com a falta de transparência e impessoalidade a possibilidade de que a população seja lesada aumenta, por isso o Tribunal de Contas do Estado instaurou auditoria RLA14/00487070, para verificar irregularidades relacionadas ao teor da Lei 4430/2006.

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