A Pressa é inimiga da População!

     Agora que se descobriu que a concessão de transporte coletivo em São José está irregular, parece que precisamos resolver o problema para ontem!

No entanto ela está irregular há pelo menos 5 (cinco) anos. 

     Mesmo assim o Vereador Neri do Amaral, sobe a tribuna constantemente para reiterar a necessidade de se fazer uma licitação com urgência, colocando a disposição uma comissão que será encabeçada pelo próprio, junto com o Vereador Sanderson de Jesus e representantes das categorias (empresas e trabalhadores).
    Só que a lei 4.609 de 2008 previa que, além da licitação, deveria ser instalado um Conselho Municipal de Transporte, o qual na lei já está defasado pois possui apenas uma cadeira para associação de moradores, além de contar com um número ímpar, o que não está de acordo com a atuação de conselhos consolidados, que possuem representação paritária (sociedade civil e poder público). Fora isso não está de acordo com a lei que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
    No contrapé o vereador Tete lembrou que a lei também prevê um Plano Diretor do Transporte Coletivo e que não convém apressar a licitação sem que esses dispositivos sejam implementados. 
     Algo que pode contribuir nesse sentido é o requerimento do Vereador Sanderson de Jesus que pede que a planilha do transporte coletivo, com os valores arrecadados, com a quantidade de pessoas transportadas e linhas disponíveis seja disponibilizada para a população, esse é um bom começo.
Pressa não combina com planejamento

    É evidente que o problema de mobilidade urbana não será resolvido apenas com uma licitação, ainda mais uma licitação sem a participação popular e sem um plano diretor que oriente quais são os modais de transporte que devem ser priorizados, de acordo com a ocupação atual do território.

A pressa para uma licitação pode favorecer alguém, mas não a população. 

Leia mais: http://www.pensarsaojose.com/2013/08/audiencias-surdas.html


Segue na íntegra a lei:
Lei Ordinária nº  4609/2008 de 07/02/2008
Dispõe sobre o Sistema de Transportes Coletivo de Passageiros no Município de São José e dá outras providências.
TÍTULO I     

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

            CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º. O sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de São José reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica, por esta Lei e por Normas Complementares expedidas através de Decretos do Chefe do Poder Executivo e Resoluções do Órgão Gestor Municipal.

Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Permissão: Ato Administrativo, unilateral discricionário, utilizado em decorrência de processo licitatório;
II – Cancelamento da Permissão: Extinção da Pemissão;
III – Licença de tráfego: Documento emitido pelo Órgão Gestor Municipal que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte coletivo;
IV – Número de Registro: Número de identificação do veículo junto ao Órgão Gestor Municipal;
V – Permissionário: Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Conselhos Comunitários e Associação de Moradores titulares da Permissão, Entidades Beneficentes e Filantrópicas e Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;
VI – Permitente: Prefeitura Municipal de São José – PMSJ.
VII – Custo de Gerenciamento Operacional (CGO): Remuneração á permitente pela Adminsitração do serviço, envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização realização das vistorias, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e/ou reclamações da comunidade;
VIII – Selo: Adesivo fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes, atestando aprovação do veículo pra o transporte de escolares.

Art. 3º. O serviço de transporte coletivo de passageiros será administrado pela Prefeitura Municipal de São José, através de seu Órgão Gestor, com a competência de gerenciar, planejar, controlar, fiscalizar e delegar os serviços, inclusive os terminais e abrigos de passageiros.

Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte – CMT, órgão consultivo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§1º - A competência, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Transporte – CMT serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O Conselho Municipal de Transportes – CMT será composto pelos seguintes membros:
a) 01 (um) representante do Órgão Gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo;
01 (um) representante da Universidade Municipal de São José, designado pelo Chefe do Poder Executivo;
01 (um) representante com comprovado grau de conhecimento na área de transportes, designado pelo Chefe do Poder Executivo;
01 (um) representante das Associações de Moradores do Município de São José.
01 (um) representante dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG;
01 (um) representante das Associações Empresariais de São José – AEMFLO/CDL;
01 (um) representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de São José.

                                                  CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 5º. Os serviços classificam-se em:
I – Regular ou Convencional;
II – Especial;
III – Experimental;
IV – Extraordinário;
V – Diferenciado.

§ 1º - Regular ou Convencional: é o serviço executado de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e frota preestabelecidos e remunerados mediante o pagamento de uma tarifa.

§ 2º - Especial:  é o serviço remunerado através de contrato entre o operador e o contratante, classificando-se em:

a) Fretamento: serviço de locação de veículos para o transportes de empregados ou clientes de empresas públicas ou privadas, com ponto de partida e chegada delineados, sem paradas intermediárias para embarque e desembarque de passageiros, observada as regulamentação estabelecida através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
Turismo: serviço de transporte exclusivo para atendimento de turistas, com ponto de partida e chegada delineadas, sem paradas intermediárias para o embarque ou desembarque de passageiros;

§ 3º - Experimental: é o serviço executado pela operadora, em sua área de influência e em caráter provisório, com a finalidade de verificar a viabilidade de implantação ou alteração de linhas para atender às exigências da demanda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta ) dias, prorrogáveis por igual período;

§ 4º - Extraordinário: é o serviço executado preferencialmente por operadora do serviço regular ou convencional, destinado a atender necessidades adicionais e ocasionais da demanda determinadas por eventos excepcionais e de curta duração, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

§ 5º - Diferenciado: é o serviço executado em linha do serviço regular ou convencional, pela mesma operadora e em sua área de influência, com veículo dotado de maior conforto, lotação limitada pelo Órgão Gestor e tarifa especial.

Art. 6º. Para fins desta Lei, entende-se por:

I – Alteração de Itinerário: mudança de itinerário para melhorar o atendimento da população, não podendo exceder a área de influência da operadora;
II – Encurtamento de Linha: redução de itinerário da linha, quando ficar comprovada a desnecessidade do atendimento estimado;
III – Fusão de Linhas: estabelecimento de um itinerário único para duas ou mais linhas;
IV – Linha: serviço regular de transporte prestado segundo regras operacionais, equipamentos, itinerário, terminais, pontos de parada intermediários e horários prefixados e estabelecidos em função da demanda;
V – Partição de Linhas: transformação de uma linha em duas ou mais linhas, cujos itinerários, somados, constituem o da linha original, para atender necessidades de integração operacional;
VI – Prolongamento de Linha: aumento de itinerário da linha, para atender novas demandas de transporte;
VII – Ramal: derivação do itinerário principal da linha, para atender núcleo populacional fora do seu eixo;
VIII – Viagem: deslocamento do veículo entre os pontos inicial e final da linha, com horário de início prefixado.

Art. 7º.  As linhas classificam-se em:
I – Circular: linha com itinerário perimetral, operada em um único sentido, com um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda;
II - Diametral: linha que liga um ou mais bairros com passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda;
III - Periférica: linha que liga um ou mais bairros sem passagem pelo centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda; 
IV - Radial: linha que liga um ou mais bairros ao centro da cidade, com dois pontos terminais distintos para controle da oferta e da demanda.
Parágrafo Único - As linhas constantes dos incisos II, III, e IV podem apresentar um único ponto terminal para controle da oferta e da demanda, caso em que são classificadas respectivamente como:
I - Diametral-Circular;
II - Periférica-Circular;
III - Radial-Circular.

Art. 8º. As viagens classificam-se em: 
I - Expressa: viagem sem parada em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto;
II - Semi-Expressa: viagem com quantidade reduzida de paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda ponto-a-ponto e de geradores de demanda importantes localizados ao longo do itinerário da linha;
III - Paradora: viagem com quantidade elevada de paradas em pontos intermediários, destinada ao atendimento da demanda distribuída ao longo do itinerário da linha.

CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º. O serviço de transporte público de passageiros poderá ser explorado mediante delegação a empresas operadoras privadas, sob os regimes de concessão, permissão ou autorização.
Art. 10.  A delegação do serviço observará os seguintes critérios:
I - o serviço regular ou convencional obedecerá ao regime de concessão ou permissão;
II - os serviços especiais serão delegados sob o regime de autorização.
§ 1º - A delegação da concessão ou permissão será precedida de licitação pública.
§ 2º - A delegação pelo regime de autorização independerá de licitação e terá caráter precário.
§ 3º - O prazo da delegação para exploração do serviço regular ou convencional será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, desde que justificado, objetivando assegurar sua continuidade.
§ 4º - O Órgão Gestor deverá regularizar a situação atual das operadoras mediante contrato, com objetivo de garantir a continuidade dos serviços.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO PODER CONCEDENTE

Art. 11. Compete ao Poder Concedente, através do Órgão Gestor, gerenciar, planejar, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo de passageiros do Município, especialmente:
I - elaborar o Plano Diretor de Transporte Coletivo do Município;
II - fixar o itinerário, os terminais de ponta, os pontos de parada intermediários, o quadro de horários e a frota de cada linha;
III - implantar, extinguir, prolongar, encurtar, alterar, fundir ou partir linhas e implantar ramais;
IV - estabelecer padrões de custo e de qualidade para o serviço prestado; 
V - estabelecer padrões de segurança e de manutenção dos veículos;
VI - regulamentar o serviço e estabelecer normas de fiscalização e aplicação de penalidades, de disciplina do pessoal de operação e de prevenção contra poluição ambiental;
VII - manter banco de dados informatizado e atualizado sobre os preços dos insumos e os indicadores operacionais e tarifários;
VIII - dar condições de trafegabilidade e segurança nas vias ou itinerários;
IX - manter Serviço de Atendimento ao Usuário, para efeito de sugestões, informações e reclamações;
X - publicar um Anuário Estatístico do Sistema, com informações operacionais e tarifárias;
XI - revisar, estabelecer e zelar pela regularidade, a continuidade e a qualidade dos serviços em execução, com a respectiva adequação da frota, horários e itinerários;
XII - elaborar e estabelecer a planilha tarifária dos serviços regulares e diferenciados;
XIII - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de concessão ou permissão;
XIV - ter controle informatizado das autuações e resultados dos julgamentos das infrações cometidas.
Parágrafo Único - As sugestões, informações e reclamações encaminhadas pelo usuário através do Serviço de Atendimento ao Usuário terão a devida tramitação, com a correspondente resposta.



TÍTULO II
DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. A delegação do serviço de transporte coletivo, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação e promovida pelo Poder Concedente, através do Órgão Gestor, observará esta Lei e a legislação pertinente. 

Art. 13. A exploração do serviço de transporte coletivo em caráter precário independe de licitação e será delegada mediante Autorização, observada esta Lei e demais normas regulamentares pertinentes à matéria. 

CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Art. 14. Os contratos de concessão ou permissão deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - objeto, área e prazo;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas;
V - direitos, garantias e obrigações do Poder Público e da concessionária ou permissionária, inclusive aqueles relacionados à necessidade de futuras alterações e à expansão dos serviços;
VI - direitos e deveres dos usuários;
VII - exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
VIII - penalidades contratuais e administrativas;
IX - condições de prorrogação do contrato;
X - casos de extinção da concessão ou permissão;
XI - possibilidade de transferência dos direitos, mediante prévia anuência do Poder Concedente;
XII - foro e modo de resolução das divergências contratuais.

CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO

Art. 15. O Poder Concedente poderá intervir na concessão ou permissão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.
Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

Art. 16. Decretada a intervenção, no prazo máximo de 30 (trinta dias), o Órgão Gestor deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1° - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será proposta sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária ou permissionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2° - O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.

Art. 17. Cessada a intervenção, caso não seja extinta a concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida à concessionária ou permissionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante sua gestão.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

Art. 18.  Extingue-se a concessão ou permissão por:
I - advento do Termo Contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão amigável ou judicial;
V - falência ou extinção da empresa;
VI - absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços pela empresa operadora;
VII - transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente.
§ 1° - Extinta a concessão ou permissão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário ou permissionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2° - Extinta a concessão ou permissão, ocorrerá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3° - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4° - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá os levantamentos e as avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária, na forma prescrita nesta Lei.

Art. 19. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço.

Art. 20. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento na forma de indenização do saldo do valor contratual.
Art. 21. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, após ouvido o Conselho Municipal de Transportes - CMT, a declaração de caducidade da concessão ou permissão ou a aplicação de sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e das normas convencionadas entre as partes.
§1° - A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa operadora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§2° - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, estabelecendo prazo adequado para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§3° - Instaurado o processo administrativo, após ouvido o Conselho Municipal de Transportes - CMT, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Executivo.
§4° - A indenização será devida na forma desta Lei e nos termos do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos materiais causados pela concessionária ou permissionária.
§5° - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.

Art. 22. O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa operadora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para esse fim.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 23.  São encargos do Poder Concedente:
I - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões;
II - intervir na prestação dos serviços quando houver riscos de descontinuidade;
III - declarar a extinção da concessão ou permissão, nos casos previstos na legislação;
IV - homologar reajustes e proceder as revisões tarifárias;
V - autorizar transferência de linhas entre as operadoras do sistema.

TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 24. O planejamento dos serviços adequar-se-á às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais de planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.
Art. 25. O planejamento dos serviços terá como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e acesso a toda a cidade no menor tempo e custo possível, com segurança e nível de serviço adequado.

Art. 26. Será assegurada aos serviços regular e diferenciado prioridade sobre o transporte privado, especialmente no que se refere à ocupação do sistema viário e à manutenção das vias.
§ 1º - Não será permitido nos serviços regular e diferenciado o uso de veículos do tipo perua, motocicleta ou similares; 
§ 2º - Para assegurar a prioridade referida no “caput” deste artigo, poderão ser segregadas faixas de rolamento de vias para uso exclusivo ou preferencial dos serviços regular e diferenciado, desde que tecnicamente justificado.

Art. 27. O Órgão Gestor manterá um acompanhamento permanente da operação, buscando, o mais rapidamente possível, adaptar as especificações dos serviços a eventuais modificações detectadas no comportamento da demanda.
§ 1º - O Órgão Gestor atualizará mensalmente as informações organizacionais, institucionais, infra-estruturais, operacionais e tarifárias do sistema.
§ 2º - O Órgão Gestor ajustará o quadro de horários e a frota de cada linha para dias úteis, sábados e domingos ou feriados e para os meses letivos e de férias de inverno e de verão.
§ 3º - O Órgão Gestor elaborará mensalmente estudos de atualização do custo por passageiro equivalente ou pagante.
§ 4º - O Órgão Gestor publicará um Anuário Estatístico do Sistema, com informações organizacionais, institucionais, infra-estruturais, operacionais e tarifárias correspondentes ao ano fiscal imediatamente anterior.

Art. 28. O Órgão Gestor realizará avaliações periódicas dos serviços, no todo ou em parte, objetivando identificar tendências e diretrizes que norteiem o planejamento do sistema a médio e longo prazos.
Parágrafo Único - Caberá ao Órgão Gestor a execução, pelo menos decenal, de levantamento visando conhecer as tendências de deslocamento da população por transporte coletivo.

Art. 29. O Órgão Gestor poderá propor a criação, extinção, prolongamento, encurtamento, alteração e fusão de qualquer linha, bem como a implantação de ramais, objetivando atender as necessidades e conveniências coletivas dos usuários do sistema.
§ 1º - A criação de nova linha dependerá de:
I - prévios levantamentos estatísticos, destinados a apurar as necessidade de deslocamento dos usuários, com o objetivo de comprovação da necessidade de transporte;
II - apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração;
III - exame da área de influência econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferência danosa em linhas existentes.
§ 2º - Não constituem novas linhas e independem de abertura de concorrência, o prolongamento, o encurtamento, a alteração, a fusão e a partição de linhas, assim como os ramais, desde que não interfiram no mercado ou  comprometam a estabilidade de outro serviço regular já existente.
§ 3º - A implantação de novas linhas ou as modificações nas já existentes serão precedidas de divulgação e acompanhadas de campanha de orientação para facilitar a adaptação dos usuários às novas condições.

Art. 30. As linhas rodoviárias intermunicipais, interestaduais e internacionais com origem ou destino no Município de São José, bem como os serviços de fretamento, terão seus itinerários, terminais e pontos de parada intermediários disciplinados pelo Órgão Gestor Municipal.

Art. 31. Em proteção ao interesse público, o Órgão Gestor elaborará planos de contingência e adotará providências para sua utilização sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços, especialmente o serviço regular.

CAPÍTULO II
DA TARIFA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 32. A tarifa ou preço da passagem será calculada visando a cobrir o custo incorrido no transporte de um passageiro e assim atribuir justa remuneração ao capital investido, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo Único - No cálculo da tarifa, serão considerados os passageiros equivalentes ou pagantes, deduzindo do número de passageiros transportados, proporcionalmente, os descontos e gratuidades previstos em Lei.
Art. 33. A tarifa dos serviços regulares e diferenciados serão revisadas anualmente, com o objetivo de ajustá-la às variações da conjuntura setorial da Economia dos Transportes, à expansão do serviço oferecido e à melhoria de sua qualidade.
§ 1º - O processo visando à revisão tarifária poderá ser iniciado mediante proposta do Órgão Gestor Municipal, ou através de requerimento do Órgão de Classe das operadoras.
§ 2º - Caberá ao Órgão Gestor Municipal a elaboração do estudo tarifário, tendo por base uma planilha de custos definida por este e aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte – CMT. 
§ 3º - O estudo tarifário, devidamente instruído, será submetido ao Conselho Municipal de Transportes - CMT e depois de verificada sua conveniência pelo mesmo, será remetido ao Chefe do Poder Executivo, que por meio de Decreto, determinará as novas tarifas.
§ 4º - As tarifas dos serviços especiais serão estabelecidas em comum acordo entre a operadora e o usuário, não estando sujeitas a controle do Órgão Gestor Municipal.
§ 5º - As tarifas dos serviços experimental e extraordinário serão estabelecidas em conformidade com as tarifas das linhas existentes em sua área de influência.

Art. 34. As empresas operadoras remeterão ao Órgão Gestor Municipal, os Boletins de Controle da Operação, até o segundo dia útil subseqüente ao do movimento.

Art. 35. É vedada às empresas operadoras a cobrança de tarifas e preços superiores aos valores decretados ou contratados.


SEÇÃO II
DO REGIME TARIFÁRIO

Art. 36.  A tarifa poderá ser:
I - comum;
II - especial;
III - reduzida.
§ 1º - Tarifa comum é aquela estabelecida para o serviço regular e constitui o padrão do sistema.
§ 2º - Tarifa especial constitui exceção ao padrão e é estabelecida para:
I - o serviço diferenciado em função da qualidade oferecida; 
II – os serviços especiais, em função da natureza da delegação.
§ 3º - Tarifa reduzida é aquela estabelecida em função dos descontos previstos em Lei. 
Art. 37. O Poder Concedente disporá sobre a política tarifária, regulamentando a forma de integração tarifária, a forma de compensação, a fixação de valores e a remuneração das empresas operadoras, sempre respeitando o equilíbrio econômico/financeiro dos contratos.
Parágrafo Único - O Órgão Gestor Municipal poderá estabelecer, um ou mais regimes tarifários, com o objetivo de verificar sua adequação e conveniência.

Art. 38. Os alunos regularmente matriculados no 1º, 2º e 3º graus gozarão de desconto de 50 (cinqüenta) % no valor da tarifa dos serviços regular, experimental e extraordinário.
§ 1º - O benefício será concedido mediante a aquisição de passe escolar, limitada a 50 (cinqüenta) unidades mensais. 
§ 2º - O passe escolar será adquirido pelo beneficiário mediante a apresentação de credencial emitida pela instituição educacional, junto às empresas operadoras ou centrais de vendas por estas credenciadas.
§ 3º - O benefício será concedido para uso exclusivo no trajeto residência-escola-residência e somente durante o período letivo.

Art. 39. Serão isentos do pagamento da tarifa dos serviços regular, experimental e extraordinário:
I - Crianças com até 5 (cinco) anos de idade;
II - Idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
III - Deficientes físicos, na forma da Lei.
IV - Agentes Fiscais do Órgão Gestor Municipal, devidamente credenciados. 
Parágrafo Único - As empresas operadoras poderão implantar sistemas de controle das gratuidades.

Art. 40. Novas gratuidades, descontos e outros benefícios tarifários somente serão concedidos mediante Lei que garanta a liberação dos recursos financeiros necessários ao respectivo custeio, não podendo tais recursos advir do Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Parágrafo Único - É vedada ao Órgão Gestor Municipal a distribuição de passes-cortesia para o transporte gratuito de passageiros.

Art. 41. As empresas operadoras manterão banco de dados com informações sobre o movimento mensal de passageiros por linha com benefício tarifário, inclusive vale-transporte, remetendo as estatísticas ao Órgão Gestor municipal até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente. 

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Art. 42. Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo somente veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela legislação nacional de trânsito ou pelo Órgão Gestor Municipal.
§ 1º - Os veículos serão submetidos a vistorias anuais para verificação das condições de segurança e equipamentos e demais exigências desta Lei.
§ 2º - A execução do serviço de transporte coletivo, somente poderá ser realizada mediante a competente licença de tráfego, expedida pelo Órgão Gestor Municipal, mediante o pagamento anual da referida taxa.

Art. 43. A qualquer tempo e a critério do Órgão Gestor Municipal, poderá ser requisitado veículo para realização de vistoria técnica.

Art. 44. Será fornecido certificado próprio, quando o veículo for aprovado em vistoria, válido até a revisão seguinte
Parágrafo Único - Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo certificado de vistoria e sem a licença de tráfego afixados, obrigatoriamente, em local de fácil inspeção no interior do veículo.

Art. 45. Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados no Órgão Gestor Municipal, com cadastro estabelecido em norma específica.
§1º - Nenhum veículo poderá operar dentro dos limites do Município, sem a devida licença ou registro emitido pelo Órgão Gestor municipal, cabendo a este providenciar sua imediata apreensão e remoção.
§2º - Não será permitida a utilização de motocicletas, peruas ou quaisquer veículos não autorizados pelo Órgão Gestor Municipal, no Sistema de transporte coletivo do Município de São José, mesmo quando oriundos de outros Municípios, cabendo à fiscalização do Órgão Gestor Municipal proceder a apreensão e a aplicação de sanção aos veículos que se encontrem dentro dos limites da cidade.

Art. 46. A frota de cada empresa operadora será composta de veículos em número suficiente para atender a demanda máxima de passageiros.

Art. 47. O Órgão Gestor Municipal poderá padronizar os veículos utilizados no sistema e seus respectivos equipamentos.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 48. A título de remuneração pela prestação dos serviços (Custo de Gerenciamento Operacional – CGO) serão cobradas dos permissionários as seguintes taxas:

I – Licença de Tráfego 4,0 (quatro) URM’S anual.
II – Termo de Transferência de Permissão (Global) 250 (duzentos e cinqüenta) URM’S
III – Termo de transferência de Linha (Individual) 50 (cinqüenta) URM’S
IV – Registro 0,50 (zero vírgula cinqüenta) URM anual
V – Segunda via de documento emitido pelo Órgão Gestor Municipal. 0,30 (zero vírgula trinta) URM
VI – Substituição de Veículo 0,50 (zero vírgula cinqüenta) URM

Parágrafo Único – As taxas citadas neste artigo deverão ser recolhidas mediante Guia, em modelo Oficial, em agência bancária credenciada, e destinadas ao Fundo Municipal de Transportes.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 49. Os serviços de transporte serão operados em rigorosa obediência às disposições desta Lei, às normas e resoluções estabelecidas pelo Órgão Gestor.

Art. 50. Cabe ao Órgão Gestor determinar, mediante expedição de norma complementar, as características operacionais de cada linha dos serviços regular e diferenciado, especialmente:
I  - o itinerário;
II - o(s) terminal(is) de ponta e os pontos de parada intermediários;
III - o nível de serviço;
IV - o veículo-padrão; 
V - o quadro de horários e a frota, programados para:
a) dias úteis, sábados e domingos ou feriados;
b) meses letivos, férias de verão e férias de inverno;
c) situações extraordinárias.

Art. 51. Nos veículos em que for permitido o transporte de passageiros em pé, ficarão reservados, em cada unidade, pelo menos 10% (dez por cento) do total de assentos para senhoras grávidas ou com crianças no colo, deficientes físicos, idosos e obesos.
§ 1º - Os passageiros que estiverem ocupando esses assentos ficam obrigados, pela ordem, a desocupá-los na medida em que os beneficiários se apresentarem. 
§ 2º- A Operadora identificará esses assentos com aviso de advertência, padronizado pelo Órgão Gestor Municipal.

Art. 52. O transporte será recusado ao usuário: 
I - que, por sua conduta, comprometa de qualquer forma a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;
II - que se apresentar em traje manifestamente impróprio ou ofensivo;
III - quando a lotação do veículo estiver completa.
IV - quando estiver em visível estado de embriaguez ou ter consumido outra substância entorpecente.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DE OPERAÇÕES

Art. 53. Somente poderão ser admitidas para trabalhar no sistema, pessoas que, de acordo com a sua função, tenham freqüentado cursos preparatórios de direção defensiva, legislação de trânsito, primeiros socorros, relações humanas ou outros que venham a ser exigidos por lei e pelo Órgão Gestor Municipal.
§1º - Os profissionais que atualmente trabalham no sistema e não possuem os cursos referidos, terão o prazo de 2 (dois) anos para cumprir esta determinação.
§2º - Os profissionais contratados a partir da vigência desta lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprir a determinação.

Art. 54. É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:
I - portar armas de qualquer espécie;
II - manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;
III- recusar-se a obedecer as determinações emanadas da fiscalização do Órgão Gestor Municipal;
IV - ocupar, sentado, lugar de passageiro.

Art. 55. Constituem obrigações do pessoal de operação:
I - respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do Órgão Gestor Municipal no exercício de suas atividades, com informações e auxílio, quando solicitados;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - prestar informações e atender as reclamações dos usuários;
IV - apresentar-se em serviço corretamente uniformizado e identificado;
V - prestar socorro aos usuários, em caso de acidente ou mal súbito;
VI - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;
VII - recusar o transporte de plantas, material inflamável ou corrosivo, animais, exceto cão-guia e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
VIII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;
IX - cumprir e orientar a proibição de fumar no interior dos veículos;
X - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias tóxicas antes ou durante a jornada de trabalho;
XI - manter a ordem no interior do veículo;
XII - impedir atividade de vendedor ambulante ou mendicância no interior do veículo;
XIII - preencher corretamente todo e qualquer documento solicitado pelo Órgão Gestor Municipal;
XIV - fazer respeitar os espaços reservados para idosos, gestantes, deficientes físicos e pessoas obesas.

Art. 56. Sem prejuízo das exigências da legislação de trânsito e desta Lei, os motoristas são obrigados a:
I - respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;
II - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos passageiros;
III - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e as determinações do Órgão Gestor Municipal de Transportes e de trânsito;
IV - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
V - não conversar enquanto o veículo estiver em movimento;
VI - fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento e abri-las somente com o veículo parado;
VII - abastecer o veículo somente quando fora de operação regular;
VIII - recolher o veículo à garagem quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa comprometer a segurança de usuários ou de terceiros;
IX - atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;
X - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos.

CAPÍTULO VII
DAS EMPRESAS OPERADORAS

Art. 57. Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão ou permissão, as empresas operadoras ficam obrigadas a:
I - prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade e qualidade no tratamento dos usuários;
II - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo Órgão Gestor Municipal;
III - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho do Órgão Gestor Municipal no levantamento de informações e realização de estudos;
IV - manter frota adequada às exigências da demanda, determinada pelo Órgão Gestor Municipal;
V - realizar serviços extraordinários sempre que determinados pelo Órgão Gestor Municipal, observados os itinerários, horários, tarifas e demais condições estabelecidas;
VI - emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte; 
VII - adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de operação;
VIII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Órgão Gestor Municipal;
IX - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horários, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais de ponta, de acordo com as ordens de serviço emanadas pelo Órgão Gestor Municipal;
X - apresentar, sempre que for exigido, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retorná-los à operação no sistema;
XI - manter as características fixadas pelo Órgão Gestor Municipal para os veículos em operação;
XII - preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de passageiros e de velocidade, dentre outros;
XIII - apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza.
XIV - manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação do equipamento, legislação e primeiros socorros;
XV - no caso de interrupção de viagem, a empresa operadora fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus adicional para os usuários;
XVI - adotar medidas de controle de emissão de poluição sonora e atmosférica provocada por seus veículos, conforme legislação específica;
XVII - reservar assentos para uso preferencial de idosos, gestantes e deficientes físicos;
XVIII- manter no veículo cartaz, pintura ou adesivo onde constem os números de telefones do Serviço de Atendimento do Usuário e da operadora para reclamações;
XIX - tornar obrigatórios os exames médicos, admissional, periódico e demissional, por conta das operadoras, a todos os seus funcionários, conforme estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XX - recolher, anualmente, ao Órgão Gestor Municipal, a taxa de Gerenciamento Operacional do Sistema de Transporte Coletivo - C.G.O;  
XXI - enviar ao Órgão Gestor Municipal, quando solicitado, todos os dados que este julgar necessário para o planejamento, controle e administração do sistema.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 58.  São direitos e deveres dos usuários:
I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas, itinerários e horários fixados pelo Órgão Gestor Municipal, em velocidade compatível com as normas legais;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas operadoras, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Órgão Gestor Municipal;
III - ter o preço das tarifas compatíveis com a modalidade dos serviços oferecidos;
IV - ter acesso fácil e permanente, através do Órgão Gestor Municipal, às informações pertinentes à operação, como itinerários, horários e outras características dos serviços oferecidos;
V - zelar e não danificar veículos e equipamentos públicos utilizados no serviço de transporte coletivo;
VI – usufruir, do direito do não pagamento da tarifa em casos de falta de troco.

Art. 59. É proibido aos usuários:
I - embarcar ou desembarcar dos veículos fora dos pontos de parada estabelecidos;
II - fumar no interior dos veículos;
III - arremessar dos veículos detritos ou qualquer objeto que possa causar dano;
IV - praticar atos que incomodem outros usuários ou o pessoal de operação, ofendam a moral, prejudiquem a ordem e o asseio ou causem dano ao veículo e seus acessórios;
Parágrafo Único - O pessoal em serviço nos veículos, quando necessário, deverá solicitar a colaboração da autoridade fiscalizadora ou a intervenção da autoridade policial para retirar do veículo o usuário faltoso. 
Art. 60. Fica autorizada a gestante ou pessoa com dificuldade de transposição pela catraca, proceder o desembarque pela porta de embarque, sem isenção do pagamento da tarifa.

TÍTULO V
DA DISCIPLINA DO SISTEMA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 61. Compete ao Órgão Gestor Municipal verificar a observância de qualquer das disposições desta Lei referente aos serviços e aplicar à infratora, as penalidades cabíveis no caso de seu descumprimento.  

Art. 62. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o (a) infrator(a), conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - multa.
§ 1° - A retenção de veículo será realizada, sem prejuízo de multa cabível, quando:
a) o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;
b) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
c) o mecanismo de controle de passageiros não estiver funcionando;
d) o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.
§ 2° - A apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, será realizada pela Fiscalização, se necessário, com o auxílio da autoridade de trânsito, quando o veículo estiver realizando serviço não autorizado pelo Órgão Gestor Municipal.

Art. 63. A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado pelo auto de infração, lavrado pelo agente fiscal credenciado e comunicado à infratora, através de notificação.
§1º - O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada a transgressão, e deverá conter:
I - nome da empresa infratora;
II - número de ordem ou placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - linha e destino;
V - infração cometida e dispositivo violado;
VI - assinatura do autuante.
§ 2º - A lavratura do auto de infração se fará em pelo menos 2 (duas) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, identificar o condutor do veículo autuado, quando a infração cometida assim requerer, colhendo a assinatura do infrator quando possível.
§ 3º - Recusando-se o infrator a exarar o "ciente" no auto, o autuante consignará o fato em seu verso.
§ 4º - O auto de infração, depois de lavrado, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo ao setor competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
§ 5º - O auto de infração, em face dos antecedentes da infratora e a critério do Órgão Gestor Municipal, poderá gerar pena de advertência, quando as circunstâncias em que ocorrer a infração revelar ausência de má fé.

Art. 64. [SUPRIMIDO]

Art. 65. Fica assegurado à infratora autuada, apresentar defesa por escrito, perante o Conselho Municipal de Transporte – CMT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente e com efeito suspensivo até o seu julgamento.

Art. 66. A penalidade conterá determinações sobre as providências necessárias para a correção da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 67. A infratora responderá civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, na forma da lei.

Art. 68. As infrações classificam-se em 5 (cinco) grupos:
I - GRUPO A: multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) URM;
II - GRUPO B: multa no valor de 2,0 (dois) URM;
III - GRUPO C: multa no valor de 3,0 (três) URM;
IV - GRUPO D: multa no valor de 5,0 (cinco) URM;
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 69. A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida por Agentes Ficais do Órgão Gestor Municipal, devidamente credenciados.

Art. 70. Ao Agente Fiscal compete: 
I - orientar o pessoal da operadora quanto ao procedimento adequado nos serviços de que trata esta Lei;
II - advertir;
III - autuar;
IV - determinar reparo, limpeza e substituição de veículo;
V - efetuar a retenção e apreensão de veículo, sendo esta última procedida com o auxílio da autoridade de trânsito, quando necessário;
VI - determinar a substituição de preposto ou membro da tripulação que se apresentar para a prestação dos serviços nas seguintes situações:
a) em visível estado de embriaguez;
b) em visível desequilíbrio emocional;
c) sob efeito de qualquer substância tóxica;
d) portando arma de qualquer espécie;
e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte;
VII - apreender contra recibo qualquer documento relativo ao serviço; 
VIII - solicitar o auxílio policial, quando necessário;
IX - outras atividades relacionadas com o bom andamento dos serviços.
Parágrafo Único - A fiscalização dos serviços não excluirá a ação da Autoridade de Trânsito ou Policial, em suas respectivas circunscrições.

CAPÍTULO III
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 71.  São infrações do GRUPO A:
A-01 - parar em pontos não autorizados;
A-02 - deixar de fornecer e/ou exibir crachá de identificação fornecido pela empresa; 
A-03 - permitir atividade de vendedores ambulantes no interior dos veículos;
A-04 - permitir o transporte de animais e plantas, exceto cão-guia;
A-05 - permitir que o pessoal de operação ocupe, sentado, o lugar de passageiro no veículo;
A-06 - colocar no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros, publicidade ou informações, não autorizados;
A-07 - deixar de inscrever as legendas internas obrigatórias;

Art. 72.  São infrações do GRUPO B:
B-01 - parar o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque ou desembarque de passageiros, ou não utilizar os refúgios de parada de ônibus, parando o veículo sobre a via de tráfego;
B-02 - atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado; 
B-03 - abandonar o veículo quando em serviço;
B-04 - conduzir veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório;
B-05 - não preencher corretamente documentos solicitados;
B-06 - operar veículos com balaústres quebrados ou inexistentes;
B-07 - deixar de atender, nos pontos definidos, sinal de parada para embarque ou desembarque;
B-08 - não completar o itinerário, salvo por motivo de força maior;
B-09 - falta de campainha ou luminoso;

Art. 73. São infrações do GRUPO C:
C-01 - tratar os usuários com falta de urbanidade;
C-02 - apresentar-se sem uniforme;
C-03 - circular o veículo sem iluminação suficiente em seu interior e/ou exterior;
C-04 - fumar no interior do veículo;
C-05 - dirigir com excesso de velocidade, desobedecendo as regras básicas de segurança;
C-06 - deixar de entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;
C-07 - deixar de manter frota reserva em condições de operação;
C-08 - colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas;
C-09 - parar ou arrancar bruscamente o veículo;
C-10 - abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo;
C-11- deixar de afixar adequadamente as comunicações determinadas pelo Órgão Gestor;
C-12 - agredir verbalmente os usuários;
C-13 - sonegar o troco;
C-14 - piso furado ou com revestimento estragado;
C-15 - expelir fumaça em níveis superiores ao permitido;
C-16 - transitar com falta de tampa de reservatório de combustível ou tampa defeituosa;
C-17 - silencioso defeituoso ou descarga livre; 
C-18- não portar no veículo a licença de tráfego e o selo de vistoria, quando exigido;
C-19- alterar as características originais do veículo sem autorização do Órgão Gestor de transporte; 
C-20 - proibir que pessoas com dificuldade de transposição façam o desembarque pela porta de embarque;
C-21 - circular veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;
C-22 - não aguardar o embarque e o desembarque de passageiros;
C-23 - dirigir utilizando telefone celular ou aparelhos conectados a equipamento sonoro, salvo quando autorizado equipamento de transmissão ou comunicação;
C-24- deixar de providenciar prontamente a retirada do veículo avariado e sua substituição;
C-25 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza.
C-26 - trafegar o veículo com lotação superior ao permitido pelo Órgão Gestor Municipal.

Art. 74.   São infrações do GRUPO D:
D-01 - cobrar tarifa superior à autorizada; 
D-02 - colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor.
D-03 - realizar viagem ou transporte não autorizado;
D-04 - permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos;
D-05 - recusar o livre acesso ao interior do veículo de Fiscal do Órgão Gestor, quando ele estiver devidamente identificado;
D-06- deixar de renovar a licença de tráfego e o selo de vistoria no prazo regulamentar;
D-07- deixar de manter programas contínuos de treinamento para os seus empregados;
D-08- deixar de conceder as gratuidades ou descontos previstos em lei;
D-09 - deixar de comunicar ao Órgão Gestor Municipal as alterações contratuais e a mudança de membros da diretoria;
D-10 - não apresentar veículos para a vistoria ou revisão mecânica nos prazos preestabelecidos;
D-11 - fazer uso de bebida alcoólica ou de substâncias tóxicas antes ou durante a operação;
D-12 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
D-13 - agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o Agente Fiscal do Órgão Gestor Municipal;
D-14 - agredir fisicamente o usuário;
D-15 - manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada;
D-16 - deixar de providenciar transporte para os passageiros, em caso de avaria de veículo;
D-17 - adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados falsos;
D-18 - deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização;
D-19 - deixar de socorrer o usuário ou solicitar apoio médico em caso de acidente;
D-20 - deixar de apresentar ou retardar a entrega de informações solicitada pelo Órgão Gestor Municipal;
D-21 - desrespeitar as determinações da fiscalização do Órgão Gestor Municipal;
D-22 - deixar de colocar em operação a frota estabelecida;
D-23 - deixar de cumprir os itinerários fixados;
D-24 - deixar de cumprir o número de viagens estabelecido no quadro de horários. 
D-25 - deixar de realizar viagens preestabelecidas para cada linha, sem motivo justo;
D-26 - entregar a direção de veículo cadastrado junto ao Órgão Gestor de transportes para pessoa não habilitada;
D-27 - operar veículo sem dispositivo de controle de passageiros e quilometragem, ou violado;
D-28 - infringir o disposto no art. 53, desta Lei;
D-29 - utilizar veículos capitulados no §§ 1° e 2° do artigo 45 desta lei. 

TÍTULO VI
DO RELACIONAMENTO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

Art. 75. O Órgão Gestor Municipal poderá, observada a legislação específica, estabelecer a política de integração com o restante da Região Metropolitana concernente ao planejamento, execução e fiscalização do transporte coletivo urbano de interesse comum, preservando a gestão do transporte coletivo local.

Art. 76. O Poder Concedente poderá criar consórcios com os demais Municípios da Região Metropolitana para realização de serviços de transporte de interesse comum, na forma da Lei.
Art. 77. As linhas urbanas intermunicipais, em trânsito pelo Município de São José, terão seus itinerários, terminais de ponta e pontos de parada intermediários disciplinados pelo Órgão Gestor Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. As linhas do serviço regular ou convencional serão, obrigatoriamente, adaptadas ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo do Município, respeitando o equilíbrio econômico/financeiro dos atuais contratos.

Art. 79. Os custos de reurbanização da Praça de integração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, compreendendo a limpeza, realocação e podas de árvores, iluminação, abrigos e equipamentos de controle operacional, serão de responsabilidade das empresas operadoras, conforme Programa de Modernização da Praça de Integração a ser elaborado pelo Órgão Gestor Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei e aprovado pelo Conselho Municipal de Transportes – CMT.  
Parágrafo Único - A responsabilidade das operadoras, prescrita no “caput” deste artigo, será extinta com o cumprimento do Programa de Modernização da Praça de Integração.

Art. 80. Caberá ao Órgão Gestor desenvolver o projeto-padrão dos abrigos de passageiros, construídos nos pontos de parada das linhas paradoras, e sua execução observará rigorosamente o que for estabelecido.

Art. 81.  Com objetivo de cobrir os custos de manutenção dos abrigos de passageiros, o Poder concedente, através do Órgão Gestor, poderá realizar licitação pública para a exploração de propaganda comercial nos referidos equipamentos.

Art. 82. As concessões e permissões em caráter precário que estiverem com prazo vencido, aquelas que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior e as que não possuem instrumento que as formalizem, serão regularizadas mediante contrato de Adesão e permanecerão válidas pelo prazo previsto no § 3º, do artigo 10, desta lei ou até que sejam cumpridas pela municipalidade, cumulativamente, as seguintes condições:
§ 1º - Apresentação e publicação de um relatório detalhado e aprovado pelo Conselho Municipal de Transportes – CMT, das avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, bem como forma e prazo para indenização dos custos relativos aos investimentos realizados pelas operadoras e não contemplados nas receitas tarifárias nos últimos 20 (vinte) anos, contendo:
I - levantamento amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos aos custos da prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, inclusive os previstos no art. 79, desta lei, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;  
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes;
§ 2o  Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 1o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão ou permissão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados e demais custos, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o pagamento de eventual indenização, será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. 
§ 4 o  Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 3o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar o serviço, com os recursos de nova licitação.  
§ 5 o  Os contratos atuais e os futuros terão prazo e prorrogação assegurados, devidamente justificado, de acordo com o § 3º, do art. 10, desta lei.
Art. 83. Diante das dificuldades de trafegabilidade dos veículos do transporte coletivo, em razão de possíveis congestionamentos de trânsito do Município, o Órgão Gestor Municipal poderá flexibilizar o cumprimento do Quadro de horários.
Parágrafo Único - A flexibilização mencionada no “caput” deste artigo far-se-á mediante norma complementar, estabelecendo percentual de tolerância relativa a atrasos em relação ao tempo de viagem de cada linha afetada.

Art. 84. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à regulamentação e à execução da presente lei. 

Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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