Tribuna Popular - O Cidadão na Câmara

A Democracia Fortalecida
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     Muitos municípios do Brasil contam com um espaço dentro das Câmaras de Vereadores onde a população pode se manifestar, um espaço que vai além da audiência pública e busca fortalecer o envolvimento popular e o diálogo com os representantes da população. Nesse sentido, esse blog propõe que São José se junte a essas cidade e institua a Lei da Tribuna Popular.     
    Essa lei propõe um espaço na Câmara de Vereadores de São José destinada a participação da sociedade civil, por meio de suas entidades organizadas busca ampliar a participação popular no debate de assuntos do município, abrindo espaço para as manifestações da sociedade civil organizada, entidades e organizações de classes. 
    É evidente que a participação popular direta no legislativo faz com que as demandas usuais dessa casa sejam dificultadas, ou que o trabalho dos legisladores seja aumentado. Existirá a necessidade de interpretar as necessidades da população e dar voz igualitária para as diferentes entidades que representam a sociedade josefense. 
    Sugiro que este projeto seja apropriado por um vereador, ou por uma bancada como um todo. Caso isso não ocorra será proposto um projeto de lei de iniciativa popular, coletando assinaturas. De qualquer forma, mesmo que encaminhado por um vereador o objetivo fim é a participação popular e a democracia fortalecida no município. 
    Através da Tribuna Popular, a população poderá se manifestar a respeito de problemas da cidade e apresentar ideias e sugestões para debates no plenário, assim como sugerir projetos de lei que visem o bem geral da comunidade. O espaço será usado somente para exposição de matérias que visem o bem comum. Serão proibidos assuntos de caráter político-partidário, individual ou pessoal.

    De acordo com o projeto, qualquer representante de entidades de classe comunitária, associativa ou religiosa dentro das delimitações do município de São José poderá se inscrever para a Tribuna Popular, que será instituída em todas as sessões ordinárias da Câmara.

Projeto de Lei que institui a "Tribuna Popular"
PROJETO QUE INSTITUI “TRIBUNA POPULAR”



Institui o Programa “Tribuna Popular” na Câmara Municipal de São José e dá outras providências

A Câmara Municipal de São José decreta:

Art. 1º - Terão direito ao uso da Tribuna quaisquer entidades com personalidade jurídica, com sede e estatuto devidamente registrado em Cartório de Registros Especiais no Município de São José – SC.

Parágrafo único - Podem fazer uso da Tribuna Popular entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a representar questões de relevância para a população de São José-SC.

Art. 2º - A inscrição de representante da entidade para participar da Tribuna Popular está sujeita à identificação e apresentação do estatuto devidamente registrado, juntamente com a ata da eleição da diretoria, feita com antecedência mínima de quinze dias, na Secretaria da Câmara, registrando na oportunidade o assunto a ser abordado.
§ 1º - Feita a inscrição junto à Secretaria da Câmara, receberá o inscrito protocolo numerado, com data e horário previsto da sua participação na Tribuna Popular.
§ 2º - O não comparecimento da Entidade inscrita na data e horário previsto, implicará em cancelamento da inscrição permitindo, porém, nova inscrição da Entidade.
§ 3º - A Entidade escrita que deixar de comparecer duas vezes consecutivas, não terá direito à inscrição na sessão legislativa, por dois anos.

Art. 3º - A Tribuna Popular se instalará nas sessões ordinárias.

Art. 4º - O espaço ocupado na Tribuna Popular será de 15 (quinze) minutos por representante da entidade inscrita, durante os primeiros trinta minutos, após a abertura da sessão, independente da presença de quorum ou número legal de vereadores previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, necessitando, porém, a presença de um vereador que faça parte da composição da Mesa Diretora.
§ 1º - A não abertura da sessão no horário previsto ao funcionamento da Tribuna Popular ou outro artifício qualquer utilizado para obstruir ou impedir a participação de representantes de Entidades inscritas, implica no retardamento automático deste expediente, sem qualquer prejuízo aos inscritos.
§ 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o Plenário decide sobre a responsabilidade dos membros da Mesa Diretora.
§ 3º - É proibido o uso da Tribuna Popular para:

I - proferir ofensas às instituições ou autoridades legalmente investidas em cargo público;
II - defesa de interesses individuais e pessoais.

§ 4º - Em caso de uso abusivo da Tribuna Popular, fica proibida nova inscrição do infrator, sem prejuízos da Entidade representada, que poderá inscrever-se novamente com outro representante.

Art. 5º - Os representantes de Entidades, no uso do espaço a eles destinado, na forma prevista nesta Lei, estão sujeitos ainda às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ficando seus pronunciamentos registrados em ata.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

O Art. 220 da Constituição da República Federativa do Brasil Expressa:
   “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta constituição."
    Visando assegurar e ampliar este direito, garantir espaço para manifestação de Entidades legalmente constituídas, manifestar, propor e reivindicar publicamente anseios e necessidades, que visam melhorias na qualidade de vida aos seus participes, bem como, aos cidadãos da comunidade josefense, interagindo desta forma com o Poder Legislativo e aproximando-se de suas decisões.



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